As lições sobre a correção do 34º Exame de Ordem

Considerando tudo o que vi na elaboração dos recursos e no nosso GRUPO DO TELEGRAM, a primeira lição que tiramos é que os oabeiros definitivamente não tem culpa pela reprovação. Isto porque a atual banca examinadora apresenta uma correção manifestamente falha, injusta e sem qualquer padrão.

Segue o fio.

1º. Ausência de padrão: Desde a divulgação do resultado preliminar, verifiquei examinandos que receberam a pontuação máxima na questão 4, alternativa B, ao passo que outros tiveram a resposta zerada, ainda que IDÊNTICAS. Isso aconteceu em larga escala com relação às respostas fundamentadas no art. 818, I, da CLT.

2º. Os danos: Uma grande parte dos examinandos também teve os itens zerados porque fundamentou conjuntamente os danos morais e estéticos, o que demonstra um problema grave na correção do Exame de Ordem. O enunciado trouxe vários elementos que sustentam o pedido de indenização por danos morais, que está intrinsecamente relacionado com o acidente de trabalho e a cicatriz. Por exemplo, o enunciado deixa claro que a cicatriz do reclamante (dano estético) “passou a despertar a atenção das pessoas, que reagiam negativamente ao vê-lo” e que ele ficou “fragilizado psicologicamente depois do evento”. São elementos que fundamentam tanto o dano estético, quanto o dano moral, porque violam os direitos de personalidade do trabalhador. Ao zerar os itens da peça, a banca examinadora desprivilegia a capacidade de argumentação do estudante, que muitas vezes precisa ser claro, objetivo e economizar linhas.

3º.  Indicação dos artigos e leis: A pontuação referente à indicação dos dispositivos legais me espanta. Uma prova me chamou muita atenção e causou indignação. Esse examinando utilizou o termo em latim “caput” para citar alguns dispositivos e teve a pontuação zerada. Aparentemente a banca desconhece o que significa “caput”, que aprendemos desde o primeiro período da graduação em Direito. Esse mesmo examinando citou a Lei 8.213/91 na linha 35 e, no mesmo parágrafo, fundamentou a resposta com fulcro no “art. 118, da referida lei”. O candidato apresentou uma excelente redação e foi nítido que o art. 118 diz respeito à Lei 8.213/91. Contudo, também não recebeu a pontuação. Não se pode admitir, em hipótese alguma, desconto na pontuação pelo CORRETO uso do vernáculo.

4º. Rescisão indireta: A questão 01, alternativa B, exigiu que o candidato fundamente a resposta sustentando que é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, d, da CLT. A ausência expressa do termo “rescisão indireta” também desencadeou a pontuação zero. Tive acesso a respostas bem fundamentadas, nas quais os candidatos indicaram o referido dispositivo celetista e redigiram que o empregado poderia rescindir o contrato por culpa do empregador, mas não obtiveram a pontuação. A banca examinadora cada vez mais reforça a necessidade de mencionar expressamente as palavras-chave, termos e expressões do gabarito. Eu sempre alerto os meus alunos com relação a isso, motivo pelo qual corrijo cada linha dos exercícios.

5º. Recursos: quem me acompanha nas redes sociais (@caputcursos) sabe que elaborei muitos recursos em face do resultado preliminar do 34º Exame de Ordem. Após o resultado definitivo, tivemos muitos aprovados, mas algumas respostas da banca me assustaram. Vejamos um caso concreto (vide foto abaixo): o examinando, nas linhas 124-128 apresentou tese e pedido expresso sobre os honorários advocatícios de sucumbência, com a correta indicação do art. 791-A, da CLT na linha 127, sem a atribuição da pontuação (0,10 – um décimo). Mesmo com o recurso, a banca não majorou a nota, sob o argumento de que “o candidato não indicou com previsão o art. 791-A, da CLT”. Porém está nítido que houve a citação do art. 791-A, da CLT na linha 127. Diante disso, é inevitável refletir sobre a insegurança de quem paga caro para realizar o exame e recebe uma correção falha e frustrante.

Trecho da prova

A pergunta que se faz é: ATÉ QUANDO? Os examinandos merecem (e tem direito) a uma correção justa.

Do jeito que está, reforço que não basta só saber o Direito. É preciso saber redigir a prova nos exatos termos do gabarito. Em outras palavras, cada vez mais deixa-se de lado a capacidade de argumentação do candidato, que curiosamente se forma em Direito.

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