Cuidado com a Reforma Trabalhista ao treinar para a prova da OAB

Durante a elaboração, estruturação e planejamento do Caput Cursos, fiz um levantamento minucioso todas as provas do Exame de Ordem, para que o curso preparatório seja bastante dinâmico, específico e direcionado para a prova da OAB. Estudar para a prova da OAB é muito diferente de estudar para provas da Graduação ou de Concursos.

Como eu também estava escrevendo dois livros, sendo um de Direito Processual do Trabalho e outro de Direito do Trabalho, tive a iniciativa de fazer esse levantamento para que os meus alunos visualizassem com clareza como a matéria é cobrada pela banca avaliadora. 

Neste estudo percebi como é essencial estabelecer um marco temporal entre as provas aplicadas anteriormente e posteriormente à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 

Após a Reforma Trabalhista, diversas questões “pegadinhas” foram cobradas tanto na 1ª fase, quanto na 2ª fase do Exame de Ordem. E só acertaria a questão quem estivesse muito atento às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.

Posso citar aqui alguns clássicos exemplos. 

O primeiro exemplo é a prova da 1ª fase do Exame de Ordem XXIX, aplicada em 2019, na qual a banca avaliadora elaborou uma questão sobre as conhecidas “horas in itinere” (questão nº 72). Somente acertou essa questão quem estudou que a Reforma Trabalhista revogou as “horas in itinere”, passando a constar no art. 58, §2º, da CLT que o tempo gasto pelo empregado, entre a sua residência e o local de trabalho, mesmo que utilizando transporte da empresa, e que a empresa esteja situada em local de difícil acesso e com transporte público insuficiente, esse tempo NÃO configura tempo à disposição e, portanto, não há direito ao pagamento de horas extras. A nova previsão da CLT revogou o entendimento consagrado na Súmula nº 90, do TST. 

Curiosamente, várias previsões da Reforma Trabalhista contrariam claramente o entendimento do TST, o que gerou uma onda de controvérsias entre os Operadores do Direito.

O segundo exemplo que demonstra como a FGV gosta da Reforma Trabalhista é a questão discursiva de número 01 do Exame de Ordem XXXII (2021), quando se cobrou o art. 75-C, §2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e que trata a respeito do Teletrabalho. Inclusive o teletrabalho vem sendo cobrado recorrentemente na 1ª e 2ª fase do Exame de Ordem.

O terceiro exemplo diz respeito ao intervalo intrajornada, matéria cobrada em praticamente todas as provas da OAB. Considero um dos top 03 temas mais cobrados desde a Reforma Trabalhista, porque contém “pegadinha”. 

No Exame de Ordem XXXI o enunciado trouxe o caso concreto em que o empregador desrespeitou a obrigação de concessão do intervalo intrajornada, sendo que a Sentença proferida em 1ª instância condenou a entidade patronal ao pagamento integral do período do intervalo. Esse era o entendimento que prevalecia na jurisprudência ANTES da Reforma Trabalhista, por força da Súmula 437, I, do TST. 

Contudo, a Lei 13.467/2017 alterou esse entendimento, consignando no art. 71, §4º, da CLT, que a não concessão parcial do intervalo intrajornada importa no pagamento somente do intervalo suprimido e de natureza indenizatória. Ou seja, após a Reforma Trabalhista não há falar em pagamento do período integral e tampouco há natureza salarial da parcela. Neste sentido, o(a) examinando(a) deveria interpor o Recurso Ordinário contra a Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Voltando ao título desta opinião e com base nestes apontamentos, chamo a atenção para o cuidado que se deve ter ao estudar para o Exame de Ordem. Muitos(as) examinandos(as) têm a conduta de exercitar todas as provas anteriores aplicadas pela FGV, que muitas vezes apresentam conteúdo desatualizado, em razão do advento da Reforma Trabalhista.

Por esse motivo que, ao redigir os livros do Caput Cursos Jurídicos, precisei ter muito cuidado com o que estava atualizado ou não e fazer as devidas adaptações nos enunciados e gabaritos.

Lembrem-se que definitivamente a FGV gosta de cobrar a Reforma Trabalhista!

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