O problema da questão 04 da prova de Direito do Trabalho – Letra “A”

No dia 24 de abril de 2022 foi realizada a 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, sendo o gabarito preliminar divulgado no mesmo dia e disponível em clique aqui

A questão de nº 04, da prova de Direito do Trabalho, envolveu a tese de força maior em razão da crise financeira sofrida pela sociedade empresária Rei do Super Açaí Ltda, que desencaderou a dispensa do empregado Ribamar, o qual recebeu somente metade da indenização devida.

A altertiva de letra A exigiu que o(a) examinando(a) apresente, em sede de Réplica, os argumentos jurídicos que descaracterizam a tese de força maior. No gabarito preliminar, a FGV consignou que é necessário “sustentar que não se aplica a tese de força maior porque não houve extinção do estabelecimento ou da empresa, como exige o Art. 502 da CLT”.

Observa-se que o gabarito apresentado pela banca examinadora é extremamente limitado e não contemplou outras interpretações possíveis como, por exemplo, que o empregador assume o risco do negócio, que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior, que o empregador incorreu em imprevidência (descuido) ao lidar com o contexto, etc.

Isto significa que é possível fundamentar a resposta também com base nos arts. 501 e 504, da CLT, além do art. 502, CLT.

Postamos no instagram (@caputcursos) que há jurisprudência que fundamenta desta maneira, conforme se observa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. A pandemia de Covid-19 não se configura motivo de força maior apto a ensejar a aplicação do art. 502 da CLT. O motivo alegado pela ré caracteriza imprevidência patronal, prevista no § 1º do art. 501 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TST – AIRR: 3646120205100003, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

COVID-19 – FORÇA MAIOR – ART. 501 DA CLT – INOCORRÊNCIA. Com efeito, o artigo 1º da MP nº 927/2020 caracteriza o estado de calamidade proveniente do COVID-19 como hipótese de “força maior”. Contudo, as dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas pela reclamada em razão da crise financeira causada pela Covid-19 não se traduzem em força maior nos moldes estabelecidos no art. 501 da CLT, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (art. 2º da CLT). Ademais, a ré não encerrou suas atividades, conforme previsão contida no artigo 502 da CLT, não tendo comprovado que a pandemia afetou substancialmente a sua situação financeira, impossibilitando a continuidade da atividade empresarial. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TRT-3 – RO: 00105155120205030013 MG 0010515-51.2020.5.03.0013, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 21/06/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/06/2021.)

Neste sentido, defendemos que a banca examinadora deve contemplar todas as interpretações e argumentações possíveis para descaracterizar a tese de força maior.

Caso o gabarito definitivo não contemple as demais argumentações, recomendamos a imediata interposição de recurso. De acordo com o edital de abertura, os recursos podem ter interpostos entre 18/05/22 e 20/05/2022.

Prof. Murilo Siqueira Comério

Fundador do Caput Cursos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *