Em regra, nos termos do art. 843, da CLT, reclamante e reclamado devem comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena do arquivamento da ação (ausência do reclamante na audiência inaugural) ou aplicação da pena de revelia e confissão ficta (revelia para o reclamado que não comparece e não contesta a ação e confissão ficta para reclamante e reclamado que não comparecem na audiência de instrução) – art. 844, CLT.
O art. 844, da CLT, trata das regras sobre o comparecimento das partes e as consequências processuais diante da ausência de uma delas.
Para a melhor compreensão dessas consequências, precisamos dividir em comparecimento na audiência inaugural e na audiência de instrução, conforme a tabela disponibilizada abaixo:
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Murilo S. Comério
Fundador do Caput Cursos Jurídicos. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de Coimbra. Pós-Graduado em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória. Professor de Pós-Graduação em Direito. Autor da Lúmen Juris Editora.