O contrato de experiência, sendo uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, poderá ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o prazo máximo de vigência de 90 (noventa) dias.
Como é cediço, em atenção ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, em regra os contratos de trabalho serão celebrados por prazo indeterminado, sendo que a CLT autoriza, em situações excepcionais, o contrato por prazo determinado.
Dentre as hipóteses de celebração de contrato de trabalho por prazo determinado, encontra-se o contrato de experiência, com prazo máximo de 90 (noventa dias).
A natureza desse negócio jurídico é proporcionar um período de experiência para o trabalhador, podendo o empregador avaliar a qualidade na execução das atividades laborais, bem como a sua adaptação no ambiente laboral. Assim, ao final do período a entidade patronal decide pela efetivação ou não do empregado em experiência.
Nesta esteira, Sérgio Pinto Martins aduz que
na maioria das vezes o empregador vai testar o empregado durante o contrato de experiência. O objetivo não é só verificar se o empregado tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, com os colegas, mas também é válido para avaliar a capacidade técnica do empregado e de esta se adaptar ao novo trabalho.[1]
Sérgio Pinto Martins
Cabe salientar que s CLT disciplina sobre o contrato de experiência nos arts. 443, §2º, c, e 445, parágrafo único:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
[…]
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[…]
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
É imperioso acentuar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 188, no sentido de que o contrato de experiência pode serprorrogado, desde que não ultrapasse o período máximo de 90 (noventa) dias. Caso descumprida essa regra, o contrato passará a viger por prazo indeterminado.
Súmula nº 188 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Em relação à prorrogação do contrato, Carlos Henrique Bezerra Leite destaca que
pode ser fixado por período inferior e prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse, num caso ou noutro, o prazo de 90 dias. Findo este prazo, se não houver denúncia de uma das partes, ele se converte, automaticamente, em contrato de trabalho por prazo indeterminado.[2]
Carlos Henrique Bezerra Leite
Assim, diante do silêncio das partes ao final da experiência, presume-se, em favor do empregado, a conversão do contrato em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
[1] MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito do Trabalho. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 85
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 441